- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às actividades de parteira, exercidas sob os títulos profissionais constantes do anexo I a este diploma, e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra obrigado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.
- 2 -O disposto neste diploma é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados membros que exerçam as actividades referidas no número anterior como assalariados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nos termos do artigo 216.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, só a partir de 1 de Janeiro de 1993 impenderá sobre as entidades empregadoras portuguesas a obrigação de aceitar ao seu serviço cidadãos nacionais de outros Estados membros, em circunstâncias de igualdade com os cidadãos portugueses.
Artigo 1.º — Âmbito e objecto
Vigente desde: 01/10/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1987