- 1 -São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos concedidos nos termos e com as designações constantes do anexo II ao presente decreto-lei a nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias por qualquer Estado membro que sejam conformes com as condições de formação previstas na Directiva n.º 80/155/CEE e que resultem de uma ou outra das seguintes modalidades:
Uma formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, três anos:
Quer subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título que dê acesso aos estabelecimentos universitários ou de ensino superior ou, na sua falta, que garanta um nível de conhecimentos equivalente;
Quer seguida de uma prática profissional de dois anos, comprovada por atestado emitido pelas autoridades competentes do Estado membro de origem ou de proveniência, declarando que o seu titular exerceu de forma satisfatória todas as actividades de parteira num hospital ou noutro estabelecimento de saúde aprovado para o efeito;
Uma formação, a tempo inteiro, de parteira de, pelo menos, dois anos ou 3600 horas, subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
Uma formação, a tempo inteiro, de parteira de, pelo menos, dezoito meses ou 3000 horas, subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais e seguida de uma prática profissional de um ano, comprovada por despacho emitido pelas autoridades competentes do Estado membro de origem ou de proveniência, declarando que o seu titular exerceu de forma satisfatória todas as actividades de parteira num hospital ou noutro estabelecimento de saúde aprovado para o efeito.
- 2 -Ao reconhecimento previsto no número anterior Portugal atribui, no que respeita ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício em território português, o mesmo efeito que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades e organismos portugueses competentes.
Artigo 2.º — Reconhecimento de diplomas
Vigente desde: 01/10/1987
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Em vigor desde 01/10/1987