- 1 -Quando os diplomas, certificados e outros títulos de parteira tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 80/155/CEE ao Estado membro e correspondam ao conjunto das exigências mínimas de formação, mas que só devem ser reconhecidas quando acompanhados do atestado comprovativo da prática profissional referido no artigo 2.º do presente decreto-lei, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que aquele exerceu efectiva e licitamente as actividades de parteira durante, pelo menos, dois dos cinco anos que precederam a emissão do atestado.
- 2 -Os diplomas, certificados e outros títulos de parteira concedidos por qualquer Estado membro que não correspondam ao conjunto das exigências mínimas de formação serão reconhecidos, durante o prazo máximo de seis anos após a notificação da Directiva n.º 80/155/CEE, se o interessado apresentar atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que aquele exerceu efectiva e licitamente as actividades de parteira durante, pelo menos, três dos cinco anos que precederam a emissão do atestado.
Artigo 3.º — Direitos adquiridos
Vigente desde: 01/10/1987
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Em vigor desde 01/10/1987