- 1 -Os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias possuidores dos diplomas, certificados ou outros títulos referidos nos artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei que pretendam estabelecer-se e ter acesso às actividades de parteira deverão apresentar às autoridades ou aos organismos competentes portugueses requerimento, em língua portuguesa, do qual constem os seguintes elementos:
- a)Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, residência em Portugal e Estado de proveniência;
- b)Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos, Estado que os concedeu e respectiva data.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento oficial de identificação, com indicação da nacionalidade;
- b)Documento emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência donde conste que a formação do interessado está subordinada à habilitação exigida para o acesso ou garanta um nível de conhecimentos equivalente, quando for caso disso;
- c)Documento emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais, quando for caso disso;
- d)Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior deverão ser acompanhados de tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular, quando tal se mostre necessário.
Artigo 5.º — Documentação a apresentar
Vigente desde: 01/10/1987
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Em vigor desde 01/10/1987