Nos casos em que for exigida aos cidadãos portugueses para acesso às actividades de parteira a apresentação de certificado de registo criminal, deverão os nacionais dos outros Estados membros apresentar o referido certificado ou documento equivalente, passado pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência, que não tenha sido emitido há mais de três meses em relação à data da sua apresentação.
Artigo 6.º — Prova de idoneidade
Vigente desde: 01/10/1987
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