- 1 -Logo após a entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Energia iniciará, com a colaboração da concessionária, a elaboração da minuta do contrato de concessão, em conformidade com as bases referidas no artigo 1.º, a qual deverá estar concluída e aprovada pelo Ministro da Indústria e Energia no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrada em vigor deste diploma.
- 2 -Um duplicado da minuta será entregue à concessionária para assinatura, a qual se deverá verificar no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da entrega.
- 3 -Assinada a minuta do contrato de concessão pela concessionária, a Direcção-Geral de Energia notificá-la-á do dia, hora e local da outorga do contrato de concessão.
Artigo 2.º — Contrato de concessão
Vigente desde: 06/09/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1991