- 1 -Aos directores regionais, nas respectivas áreas de actuação, compete assegurar a prossecução das atribuições do IPJ, bem como superintender e coordenar os respectivos serviços, nomeadamente os centros de juventude.
- 2 -Compete, designadamente, aos directores regionais:
- a)Promover, desenvolver e coordenar programas, regionais e locais, de mobilidade e intercâmbio juvenil, ocupacionais e de tempos livres, de voluntariado e de formação nas áreas de actuação do IPJ;
- b)Promover e apoiar acções e iniciativas que se enquadrem no âmbito das actividades do IPJ;
- c)Colaborar com os organismos e entidades que desenvolvam actividades nas áreas de actuação do IPJ;
- d)Autorizar a concessão de apoio técnico, material e financeiro às associações de estudantes e às associações e agrupamentos juvenis de âmbito regional e local;
- e)Acompanhar e avaliar as actividades e acções desenvolvidas pelas associações e agrupamentos juvenis que tenham sido objecto de apoio;
- f)Assegurar a produção, recolha e circulação interna e externa de informação adequada aos objectivos, finalidades e imagem do IPJ;
- g)Propor ao conselho de administração as actividades de âmbito regional e local e os meios financeiros necessários para a realização do plano de actividades e o orçamento;
- h)Colaborar na elaboração do relatório de actividades;
- i)Executar o plano de actividades de acordo com os meios financeiros que lhe forem afectos;
- j)Exercer as demais competências que por delegação lhes sejam cometidas pelo conselho de administração.
- 3 -Os directores regionais referidos no n.º 1 do artigo 11.º podem ainda delegar e subdelegar nos respectivos subdirectores regionais as competências que lhe são atribuídas por lei ou delegadas.
Artigo 12.º — Competências
Vigente desde: 29/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1993