- 1 -Ao nível regional existem ainda centros de juventude, como unidades orgânicas integradas nos serviços regionais do IPJ, funcionando como estruturas de apoio às actividades desenvolvidas pelos jovens, associações e agrupamentos juvenis da comunidade onde se inserem e como locais de informação e atendimento.
- 2 -Os centros de juventude são dirigidos por um director designado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, equiparado para todos os efeitos a chefe de divisão.
Artigo 14.º — Centros de juventude
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993