- 1 -Junto de cada director regional e de cada centro de juventude funcionará o respectivo Fórum de Juventude como estrutura representativa da realidade associativa juvenil da área em que se insere.
- 2 -O Fórum de Juventude tem a seguinte composição:
- a)O director regional ou o director do centro de juventude, consoante os casos, que preside;
- b)Dois representantes das associações de âmbito nacional, com delegação local, inscritas no RNAJ;
- c)Dois representantes das associações locais inscritas no RNAJ;
- d)Um representante das associações de estudantes do ensino superior da respectiva área;
- e)Um representante das associações de estudantes do ensino secundário da respectiva área.
- 3 -Sempre que não seja possível garantir a representação de uma das estruturas associativas referidas no número anterior será designada em sua substituição, pelas restantes, uma entidade pública ou privada que, na área, promova actividades e iniciativas para a juventude.
Artigo 15.º — Fórum de Juventude
Vigente desde: 29/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1993