- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma é extinto o Instituto da Juventude, criado pelo Decreto-Lei n.º 483/88, de 26 de Dezembro.
- 2 -Todas as referências ao Instituto da Juventude, bem como as constantes de lei, contrato ou documento de outra natureza, consideram-se feitas ao IPJ.
Artigo 22.º — Extinção
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993