Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude
Denominação e natureza
Atribuições
Órgãos
Composição
O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, equiparados para todos os efeitos, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais.
Competência
Competências específicas do presidente do conselho de administração
Reuniões
Composição
Competência e funcionamento
Directores regionais
Em cada região, a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude, existe um director regional equiparado para todos os efeitos a subdirector-geral.
Subdirectores regionais
Nas regiões que integrem as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, o director regional, nas áreas e matérias a definir por este, é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector regional, equiparado para todos os efeitos a director de serviços.
Competências
Estrutura dos serviços
Centros de juventude
Fórum de Juventude
Competências
Reuniões e funcionamento
Quadros de pessoal
Instrumentos de gestão e controlo
Receitas e despesas
Vinculação
Extinção
Transferência do património
O património, incluindo activo e passivo, bem como os direitos e obrigações do Instituto da Juventude, transfere-se para o IPJ por força do presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos, nomeadamente os de registo, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Transição de pessoal
A transição de pessoal para os lugares do quadro do IPJ é feita nos termos da lei geral.
Comissões de serviço do pessoal dirigente
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal que exerce cargos dirigentes no Instituto da Juventude.
Concursos, contratos, requisições, destacamentos e comissões de serviço
Regime orçamental transitório
Os encargos com instalações e funcionamento do IPJ serão transitoriamente suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado para o Instituto da Juventude.
Casas de cultura da juventude
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 483/88 e o Decreto Regulamentar n.º 86/88, ambos de 26 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.