O património, incluindo activo e passivo, bem como os direitos e obrigações do Instituto da Juventude, transfere-se para o IPJ por força do presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos, nomeadamente os de registo, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Artigo 23.º — Transferência do património
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993