- 1 -Os concursos cujos avisos de abertura se encontram publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam, nos termos da lei, os contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Instituto da Juventude.
- 3 -Todas as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal que exerce funções no Instituto da Juventude, bem como as requisições, destacamento e comissões de serviço de pessoal do Instituto da Juventude noutros serviços ou instituições, cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal que exerce funções no Instituto da Juventude podem, caso a caso, ser prorrogadas até ao limite legal.
Artigo 26.º — Concursos, contratos, requisições, destacamentos e comissões de serviço
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993