Os encargos com instalações e funcionamento do IPJ serão transitoriamente suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado para o Instituto da Juventude.
Artigo 27.º — Regime orçamental transitório
Vigente desde: 29/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1993