- 1 -Ao conselho de administração compete assegurar a prossecução das atribuições do IPJ e, designadamente:
- a)Dirigir toda a actividade do IPJ;
- b)Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da juventude o plano, o relatório anual de actividades, o orçamento anual e os planos financeiros plurianuais que se mostrem necessários, bem como a conta de gerência;
- c)Submeter a parecer da comissão de fiscalização o orçamento, o plano e relatório de actividades e a conta de gerência;
- d)Autorizar a concessão de apoio técnico, material e financeiro às associações e agrupamentos juvenis de âmbito nacional;
- e)Celebrar acordos e protocolos, de âmbito nacional ou internacional, com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da juventude e ouvido, sempre que necessário, o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- f)Autorizar a cedência de instalações de que o IPJ seja proprietário a outras organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a prossecução de fins análogos aos do Instituto;
- g)Assegurar as relações do Instituto com os demais organismos e serviços da Administração Pública e com quaisquer outras entidades;
- h)Coordenar as actividades desenvolvidas a nível regional;
- i)Autorizar a realização de despesas, nos termos e limites legais;
- j)Submeter a parecer do conselho consultivo da juventude o plano e relatório anual de actividades;
- l)Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas nos termos da lei ou delegadas.
- 2 -Ao conselho de administração compete ainda apreciar as propostas, sugestões ou recomendações apresentadas pelo conselho consultivo da juventude sobre matérias do âmbito das atribuições do IPJ.
- 3 -O conselho de administração pode delegar e subdelegar em algum dos seus membros as competências que, por lei ou delegação, lhe sejam atribuídas.
- 4 -O conselho de administração pode ainda delegar nos directores regionais as competências que considere necessárias e convenientes para a prossecução das atribuições do Instituto nas respectivas áreas de actuação.
Artigo 5.º — Competência
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993