- 1 -Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
- a)Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e presidir, com voto de qualidade, às respectivas reuniões;
- b)Assegurar as representações do Instituto em quaisquer actos, designadamente em juízo e fora dele;
- c)Exercer as competências que lhe sejam atribuídas nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -O presidente é substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vogal por ele designado para esse efeito.
- 3 -O presidente poderá praticar todos os actos que pela sua natureza e urgência excepcionais não possam aguardar reunião daquele órgão, os quais serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente seguinte.
Artigo 6.º — Competências específicas do presidente do conselho de administração
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993