- 1 -À Secção de Intervenção Processual incumbe assegurar os procedimentos respeitantes às áreas de intervenção do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República, em particular nos seguintes domínios:
- a)Directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República;
- b)Decisões proferidas nos termos das leis de processo que devam ser transmitidas à Procuradoria-Geral da República;
- c)Conflitos de competência;
- d)Acelerações processuais;
- e)Cooperação judiciária;
- f)Contencioso do Estado;
- g)Deferimento de competência à Polícia Judiciária;
- h)Coadjuvação e destacamento de órgãos de polícia criminal;
- i)Acompanhamento dos processos criminais instaurados contra agentes da autoridade;
- j)Boletim de interesses difusos;
- l)Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos.
- 2 -Cabe ainda à Secção de Intervenção Processual assegurar o registo e a distribuição dos inquéritos instaurados contra magistrados.
Artigo 12.º — Secção de Intervenção Processual
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999