- 1 -À Unidade de Administração Geral incumbe:
- a)Executar as tarefas administrativas inerentes à preparação, execução e alterações do orçamento;
- b)Assegurar as tarefas administrativas inerentes à elaboração dos instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental;
- c)Elaborar a conta de gerência;
- d)Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e despesas;
- e)Executar as tarefas administrativas inerentes ao aprovisionamento e à gestão e administração do património afecto à Procuradoria-Geral da República;
- f)Assegurar as operações administrativas inerentes à gestão e administração de pessoal dos funcionários dos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.
- 2 -A Unidade de Administração Geral compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Contabilidade;
- b)Secção de Património, Economato e Serviços Gerais;
- c)Secção de Pessoal.
Artigo 14.º — Unidade de Administração Geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/04/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2009
Decreto-Lei n.º 86/2009 - 1.ª Série(03/04/2009)
Original