Altera os Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 338/98, todos de 3 de Novembro, que transformam as Administrações dos Portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines e de Setúbal e Sesimbra em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e aprovam os respectivos estatutos
Normas alteradas
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
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- 1 -O conselho de administração e composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -...
- 3 -...
Regime transitório
Até ao termo do mandato dos membros dos conselhos de administração das administrações portuárias dos portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines e de Setúbal e Sesimbra, presentemente em funções, continuará a aplicar-se aos membros desses conselhos de administração o regime jurídico constante dos decretos-leis alterados.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.