Até ao termo do mandato dos membros dos conselhos de administração das administrações portuárias dos portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines e de Setúbal e Sesimbra, presentemente em funções, continuará a aplicar-se aos membros desses conselhos de administração o regime jurídico constante dos decretos-leis alterados.
Artigo 2.º — Regime transitório
Vigente desde: 24/12/2001
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Em vigor desde 24/12/2001