- 1 -Se no momento do levantamento dos autos se encontrarem artigos em transgressão, tais como maquinismos, utensílios, produtos explosivos ou matérias perigosas, poderá desde fogo efectuar-se a sua apreensão; neste caso, do auto respectivo deverá constar o inventário dos artigos apreendidos e pela entidade autuante será nomeado, por escrito, um depositário idóneo para a sua guarda; relativamente aos produtos explosivos ou às matérias perigosas encontrados em transgressão, deverá indicar-se no inventário a sua natureza, marca de fabrico, quantidade, modo de acondicionamento e, se possível, o seu estado de conservação.
- 2 -Os artigos cuja apreensão se considere de manter depois da apreciação do processo de apuramento de responsabilidades reverterão a favor do Estado, entregando-se à Direcção-Geral da Fazenda Pública todos aqueles que se reconheça não necessitarem ou não deverem ser imediatamente destruídos, a fim de serem vendidos ou cedidos às pessoas ou entidades que estejam autorizadas à sua aquisição, ou para lhes ser dado o destino que se tiver por mais conveniente.
Artigo 21.º — Artigos apreendidos
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983