- 1 -Quando ocorra qualquer sinistro, que se manifeste especialmente sob a forma de incêndio ou de explosão, em estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda, em locais de emprego ou de destruição, ou em meios de transporte nos quais se encontrem produtos explosivos ou matérias perigosas, o proprietário, concessionário ou dirigente administrativo do estabelecimento ou da firma transportadora, ou o técnico responsável pelos trabalhos que se estiverem executando ou o seu encarregado, bem como qualquer das entidades referidas no artigo 3.º que dele tiverem conhecimento, comunicarão imediatamente o ocorrido ao inspector chefe da delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva, sendo proibido fazer qualquer remoção dos destroços até que este, ou um seu delegado, aí compareça para proceder às averiguações sobre as causas do sinistro e levantar o correspondente auto.
- 2 -Na confirmação da comunicação a fazer, por escrito, ao inspector chefe de delegação, deverá constar:
- a)A natureza e a quantidade dos produtos explosivos ou das matérias perigosas envolvidos no sinistro;
- b)O género de trabalhos que se estavam realizando;
- c)As causas a que se atribui o acidente;
- d)As consequências, com indicação dos danos materiais e das vítimas que, porventura, existam.
- 3 -O inspector chefe de delegação, ou um seu delegado, logo que tenha conhecimento do sinistro, deslocar-se-á ao local para averiguar das suas causas e consequências, levantando os respectivos autos de notícia e de declarações, em duplicado, cujos originais enviara à Comissão dos Explosivos juntamente com um relatório técnico baseado nas averiguações por si efectuadas.
- 4 -Quando subsistam quaisquer dúvidas a respeito da verdadeira causa do sinistro, poderá o inspector chefe determinar a realização de análises ou de ensaios às matérias-primas e aos produtos com elas fabricados que tenham ficado intactos.
- 5 -A remoção dos destroços só será autorizada após a verificação de que foram recolhidos todos os elementos indispensáveis, promovendo-se de seguida, de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio, e nas Instruções sobre a Destruição de Produtos Explosivos, da Comissão dos Explosivos, a curto prazo e em local adequado, à destruição das matérias-primas e dos produtos fabricados, ou dos seus resíduos, que, em consequência do sinistro, se tenham contaminado, não ofereçam garantia de estabilidade ou se encontrem incapazes de utilização ou de recuperação.
- 6 -Nos sinistros ocorridos em minas ou em pedreiras, ou em quaisquer outras actividades de carácter civil em que se empreguem produtos explosivos ou matérias perigosas, o inspector chefe de delegação solicitará a colaboração dos serviços da Direcção-Geral de Geologia e Minas da área respectiva, ou das entidades oficiais ou particulares que superintendam naquelas actividades.
- 7 -No caso de se averiguar ou presumir que o sinistro se relaciona com qualquer acto criminoso, os autos serão levantados em triplicado e enviado um exemplar ao ministério público.
Artigo 22.º — Sinistros
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983