- 1 -A Comissão dos Explosivos, depois de recebidos os autos e o relatório referidos no n.º 3 do artigo 22.º, fará a sua apreciação, com vista a estabelecer as causas mais prováveis do acidente e a definir, se possível, normas de segurança ou formas de actuar mais adequadas para evitar ou diminuir as probabilidades da sua repetição.
- 2 -Se a Comissão dos Explosivos concluir que houve dolo ou negligência do pessoal responsável, analisará a natureza das infracções cometidas e determinará quais as sanções a aplicar.
- 3 -O estabelecimento onde se tenha dado um sinistro poderá ser mandado encerrar temporariamente, na sua totalidade ou em parte, se as condições em que ficou a isso o aconselharem; para a sua reconstrução e introdução das alterações que porventura tiverem sido impostas deverá o seu proprietário, concessionário ou dirigente administrativo enviar à Comissão dos Explosivos um requerimento, acompanhado do projecto correspondente.
Artigo 24.º — Decisões da Comissão dos Explosivos
Vigente desde: 15/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/07/1983