- 1 -Os proprietários, concessionários ou dirigentes administrativos dos estabelecimentos ou das firmas transportadoras e os técnicos responsáveis ou os encarregados dos trabalhos, até prova em contrário, serão considerados responsáveis por qualquer sinistro que se dê com produtos explosivos ou com matérias perigosas em consequência de não terem sido cumpridas as prescrições regulamentares.
- 2 -A responsabilidade de qualquer sinistro resultante do fabrico de produtos explosivos, de ensaios ou de experiências recairá sobre as pessoas que os dirigem ou que os ordenarem.
- 3 -Qualquer das entidades referidas nos números anteriores deste artigo poderá também ser considerada com idêntico grau de responsabilidade, mesmo que não tenha havido qualquer sinistro, quando se reconheça que as infracções cometidas às disposições regulamentares são susceptíveis de criar uma situação de perigo capaz de o provocar.
Artigo 25.º — Responsáveis pelos sinistros
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983