- 1 -As coimas a aplicar poderão variar de 4500$00 a 450000$00.
- 2 -A aplicação das coimas compete à entidade que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º tenha de proceder à apreciação dos autos levantados.
- 3 -O pagamento das importâncias das coimas aplicadas pela Comissão dos Explosivos far-se-á nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 4 -O não pagamento da importância das coimas determinará o envio dos autos pela Comissão dos Explosivos ao representante do ministério público competente para promover a execução.
Artigo 28.º — Coimas
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983