- 1 -As infracções aos preceitos legais em vigor sobre produtos explosivos ou sobre matérias perigosas são punidas com coima.
- 2 -No caso de infracções verificadas em estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda, as sanções a aplicar podem consistir também na suspensão temporária, total ou parcial, da sua actividade ou no seu encerramento, podendo qualquer destas sanções ser aplicada cumulativamente ou não com as coimas em que incorrem.
- 3 -Os técnicos responsáveis ou os encarregados dos trabalhos, bem como os dirigentes administrativos, quando considerados culpados da ocorrência de faltas graves, poderão ser demitidos se por tais factos se reconhecer a sua incapacidade técnica ou que não possuem idoneidade para o desempenho das suas funções.
Artigo 27.º — Sanções
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983