- 1 -O encerramento de um estabelecimento, a que corresponde a caducidade do respectivo alvará ou licença, terá lugar quando o seu concessionário:
- a)Tenha por qualquer forma falsificado o alvará ou a licença de que é titular;
- b)Seja considerado responsável por ter criado uma situação de perigo no seu estabelecimento susceptível de conduzir à ocorrência de um sinistro;
- c)Seja considerado responsável pela ocorrência de um sinistro no seu estabelecimento;
- d)Tenha procedido com a intenção de alterar ou perturbar a ordem pública;
- e)Tenha sofrido condenação por prática de acto criminoso, abrangido pelas disposições do artigo 363.º do Código Penal.
- 2 -O encerramento de estabelecimentos legalizados por alvará só se poderá concretizar após aprovação da proposta apresentada pelo presidente da Comissão dos Explosivos para a caducidade do respectivo alvará e depois de publicado no Diário da República o correspondente despacho ministerial.
- 3 -O encerramento de estabelecimentos legalizados por licença é da competência do presidente da Comissão dos Explosivos, que determinará a caducidade da respectiva licença.
Artigo 29.º — Encerramento dos estabelecimentos
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983