- 1 -Nos estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos, de armazenagem ou de venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas e nos locais de emprego ou de destruição de produtos explosivos será obrigatoriamente facultada a entrada e facilitada a acção das entidades fiscalizadoras.
- 2 -Nos estabelecimentos e nos locais de emprego ou de destruição referidos no número anterior deverão encontrar-se os respectivos alvarás ou licenças concedidos e, bem assim, outros documentos que contenham instruções de carácter permanente, devidamente resguardados e em condições de poderem ser prontamente apresentados às entidades fiscalizadoras que os pretendam examinar.
- 3 -Os livros de registo referidos no artigo anterior e demais documentação inerente deverão encontrar-se nos estabelecimentos indicados, para que possam ser examinados pelos agentes da Polícia de Segurança Pública ou pelo pessoal técnico ou administrativo da Comissão dos Explosivos.
- 4 -Sempre que a Polícia de Segurança Pública ou a Comissão dos Explosivos necessitem de ter na sua posse, por razões de serviço, qualquer dos documentos mencionados no n.º 2, deverão fazer entrega de um recibo, devidamente autenticado, ao seu detentor.
Artigo 5.º — Acção fiscalizadora
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983