- 1 -O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa é o órgão de natureza consultiva e coordenadora para as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
- 2 -Ao Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa compete, no âmbito da defesa nacional:
- a)Apoiar o Ministro na definição da política de investigação e desenvolvimento (I&D);
- b)Proceder ao levantamento das capacidades nacionais em recursos humanos, técnicos e financeiros na matéria referida na alínea anterior;
- c)Servir de interlocutor entre os serviços do MDN e as forças armadas, por um lado, e os órgãos do sistema científico nacional, designadamente a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e a respectiva Comissão Coordenadora de Investigação-Defesa;
- d)Elaborar a proposta de plano de I&D a submeter ao Ministro da Defesa Nacional, desenvolvendo os programas de curto e médio prazos, bem como os programas de carácter mobilizador de médio e longo prazo;
- e)Propor os critérios e formas de financiamento dos projectos aprovados e apoiar os serviços competentes na preparação do orçamento anual de I&D;
- f)Dar parecer sobre todos os projectos a integrar no plano de I&D;
- g)Coordenar as actividades e apoiar os programas e projectos aprovados, bem como proceder à sua periódica avaliação;
- h)Propor as necessárias acções de formação do pessoal investigador;
- i)Apoiar a Direcção-Geral de Armamento na selecção dos recursos humanos qualificados para representação portuguesa em órgãos internacionais;
- j)Realizar os estudos e dar os pareceres que venham a ser solicitados pelo Ministro.
- 3 -O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa é constituído por um presidente e nove vogais, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional.
Art. 3.º O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A — Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa
Vigente desde: 30/09/1989
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Em vigor desde 30/09/1989