- 1 -Pelas taxas cobradas pela utilização das instalações desportivas referidas no presente diploma devem ser sempre passada a correspondente quitação, através da emissão de recibo de modelo único, cuja aprovação compete à DGEBS, ouvido o GEFDE.
- 2 -Em todas as instalações a que se refere o número anterior deve ser afixado de forma bem visível um aviso do seguinte teor: «De todas as importâncias cobradas pela utilização destas instalações é sempre devido o correspondente recibo.»
Artigo 11.º — Recibos
Vigente desde: 06/09/1991
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Em vigor desde 06/09/1991