- 1 -As receitas resultantes da cobrança das taxas de utilização revertem para o orçamento privativo das escolas, nos termos da alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro.
- 2 -As receitas referidas no número anterior devem ser aplicadas, prioritariamente, no apetrechamento, manutenção e funcionamento das instalações desportivas que as originaram, podendo ainda o órgão de administração e gestão das escolas afectar eventuais excedentes ao funcionamento dos núcleos do desporto escolar previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro, ou a despesas gerais de beneficiação do estabelecimento de ensino.
- 3 -Por despacho dos directores regionais de educação, poderá ser autorizada a transferência das verbas consideradas necessárias ao apetrechamento, à manutenção e ao funcionamento das instalações desportivas que as originarem, designadamente para benefício das instalações desportivas de escolas mais carenciadas.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 06/09/1991
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Em vigor desde 06/09/1991