Na prestação de contas das verbas resultantes das cobranças das taxas de utilização e, bem assim, na cobrança das receitas e realização de despesas observam-se as regras aplicáveis ao orçamento privativo das escolas, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro.
Artigo 13.º — Prestação de contas
Vigente desde: 06/09/1991
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Em vigor desde 06/09/1991