- 1 -Na celebração de contratos-programa com autarquias locais para construção de instalações desportivas em estabelecimentos de ensino dos quais constem normas de gestão conjunta serão adoptados os regulamentos previstos no artigo 10.º e as regras de preferência definidas no artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -Os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino poderão ainda, designdamente para os casos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, estabelecer outros contratos-programa que prevejam condições especiais de uso das respectivas instalações desportivas já edificadas, desde que observados os termos definidos por regulamento próprio da DGEBS, por proposta do GEFDE e salvaguardando-se sempre as inerentes contrapartidas.
Artigo 14.º — Contratos-programa com autarquias
Vigente desde: 06/09/1991
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Em vigor desde 06/09/1991