- 1 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades para tal licenciadas.
- 2 -A infracção ao disposto no número anterior implica a revogação automática da licença concedida.
Artigo 5.º — Intransmissibilidade das licenças
Vigente desde: 06/09/1991
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Em vigor desde 06/09/1991