- 1 -As licenças de utilização das instalações são comunicadas por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, e só podem ser revogadas quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou ao estabelecimento de ensino, assim o justifiquem.
- 2 -A título excepcional, e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode o órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino a que as instalações estejam afectas requisitar as mesmas, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, setenta e duas horas de antecedência.
- 3 -No caso previsto no número anterior o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização.
Artigo 4.º — Utilização das instalações
Vigente desde: 06/09/1991
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Em vigor desde 06/09/1991