A licença de utilização de instalações será imediatamente revogada quando se verifique que a entidade utilizadora, sendo possuidora de instalações próprias, permita a sua utilização, a qualquer título, a terceiros, no período em que utiliza as do Ministério da Educação.
Artigo 9.º — Revogação da licença
Vigente desde: 06/09/1991
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Em vigor desde 06/09/1991