- 1 -O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data de início da respectiva licença, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, mantêm-se válidas as situações de requisição, destacamento e comissão de serviço do pessoal do GPEP noutros organismos e destes no GPEP, nos termos que vierem a ser determinados no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma.
- 3 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado um novo júri ou proceder-se à substituição de elementos desse júri, o qual terá a seu cargo a avaliação e classificação final.
- 4 -Mantêm-se válidos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo entender-se que se destinam ao preenchimento de lugares da mesma carreira e igual categoria do quadro do pessoal do IGM.
- 5 -Mantêm-se, igualmente, válidos os contratos de pessoal ainda em vigor.
Artigo 5.º — Situações especiais
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999