Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 232/98, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -O empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, representa uma obra de aproveitamento dos recursos hídricos associados ao rio Guadiana, que visa o desenvolvimento regional nas suas vertentes económica e social e inclui, em especial, as seguintes componentes infra-estruturais:
- a)Barragem e central hidroeléctrica de Alqueva;
- b)Barragem e central hidroeléctrica de Pedrógão;
- c)Sistema de adução Alqueva-Álamos;
- d)Rede primária, a qual integra as infra-estruturas de captação, adução e distribuição de água cuja articulação com as componentes identificadas nas alíneas anteriores estabelece um sistema fisicamente integrado;
- e)Rede secundária, a qual integra as infra-estruturas de captação, adução e distribuição de água que se encontram posicionadas a jusante da rede primária até à entrada das explorações agrícolas localizadas nos perímetros de rega definidos no âmbito do empreendimento.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao empreendimento, entende-se por sistema primário o conjunto das infra-estruturas identificadas nas alíneas a) a d) do número anterior.
- 3 -A identificação das infra-estruturas do empreendimento e respectiva distribuição pelas componentes referidas no n.º 1 é estabelecida por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 4 -A utilização das redes primária e secundária para o fornecimento de água para fins domésticos e industriais será definida, caso a caso, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 4.º
- 1 -A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento é concedida a uma sociedade que reveste a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
- 2 -A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integrantes da rede secundária de rega do empreendimento processar-se-á nos termos do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
- 3 -Sem prejuízo das atribuições do Instituto da Água, a sociedade de capitais públicos a que se refere o n.º 1 terá a seu cargo a utilização do domínio público hídrico do empreendimento para fins de rega e exploração hidroeléctrica, nos termos de contrato de concessão a celebrar com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em representação do Estado.
- 4 -A entidade gestora do sistema primário do empreendimento deverá ser sempre ouvida sobre os planos de ordenamento e urbanísticos que se pretendam adoptar na área de intervenção definida no artigo 3.º