O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 232/98, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -A Empresa tem por objecto social:
- a)A utilização do domínio público hídrico afecto ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, para fins de rega e exploração hidroeléctrica, nos termos de contrato de concessão a celebrar com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em representação do Estado;
- b)A concepção, execução e construção das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento;
- c)A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o sistema primário do empreendimento;
- d)A concepção, execução e construção das infra-estruturas integrantes da rede secundária afecta ao empreendimento, em representação do Estado e de acordo com as instruções que lhe forem dirigidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- e)A contribuição para a promoção do desenvolvimento económico e social na respectiva área de intervenção, em coordenação com os planos regionais em vigor e em cooperação com outras entidades de âmbito nacional e regional, com subordinação aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, bem como o desenvolvimento de acções específicas neste domínio mediante contratualização com o Estado;
- f)A promoção, desenvolvimento e prossecução de outras actividades económicas cujo aproveitamento contribua para a melhoria das condições de utilização dos recursos afectos ao empreendimento.
- 2 -Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Estado assegurará o financiamento e demais condições relativas à actuação da Empresa, no que respeita à prossecução do objecto definido na alínea d) do número anterior, sendo as respectivas obras propriedade do Estado.
- 3 -A construção das redes primária e secundária de rega integradas no empreendimento está dependente de prévia aprovação dos projectos por parte do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual deve acompanhar todo o respectivo processo, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, sem prejuízo de outras competências específicas, nomeadamente as cometidas ao Instituto da Água (INAG).
- 4 -A exploração da componente hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento será objecto de contratualização com a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., no respeito pelo disposto no contrato de concessão entre o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, que estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional.