- 1 -Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Planeamento, ouvidos os Ministros das Finanças, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovar o tarifário, definido em termos de preço por metro cúbico, relativo ao abastecimento de água à saída do sistema primário do empreendimento, o qual constitui receita de exploração da entidade gestora do mesmo sistema.
- 2 -A proposta de tarifário referida no número anterior será formulada tendo em consideração, nomeadamente:
- a)A promoção de uma política de utilização racional da água através do pagamento da taxa de utilização prevista no regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;
- b)A natureza de fins múltiplos do empreendimento;
- c)O fomento e a dinamização do regadio na área de intervenção do empreendimento;
- d)O equilíbrio económico e financeiro da entidade gestora, definido numa base plurianual, designadamente tendo em consideração a concretização de todo o programa de investimentos projectado para o sistema primário do empreendimento;
- e)A amortização dos investimentos a cargo da entidade gestora do sistema primário do empreendimento, corrigido do valor das comparticipações a fundo perdido imputáveis aos mesmos investimentos;
- f)A cobertura dos encargos correntes suportados pela entidade gestora com a gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o sistema primário do empreendimento;
- g)A cobertura dos encargos financeiros suportados pela entidade gestora com o financiamento dos investimentos a seu cargo afectos ao empreendimento;
- h)A repercussão de outros custos impostos pela legislação em vigor.
- 3 -O tarifário referente à distribuição de água para uso agrícola aprovado nos termos no n.º 1 terá em consideração a vigência de um único preço em toda a área de intervenção do sistema primário do empreendimento, e contemplará a definição dos procedimentos necessários à respectiva actualização automática.
- 4 -O tarifário aprovado nos termos do n.º 1 poderá fixar preços diferenciados para a distribuição de água destinada aos usos não agrícolas.
- 5 -O tarifário aprovado nos termos do n.º 1 definirá a periodicidade de facturação, liquidação e cobrança dos valores resultantes da aplicação da tarifa.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o tarifário aprovado nos termos do n.º 3 poderá ainda estabelecer uma tarifa provisória inicial, a qual vigorará no 1.º ano subsequente à conclusão da construção de cada um dos perímetros de rega definidos no âmbito do empreendimento e será automática, progressiva e linearmente aumentada até ao termo do 6.º ano subsequente até perfazer o valor da tarifa definitiva.
- 7 -O tarifário será integralmente repercutido pelas entidades gestoras das infra-estruturas que constituem a rede secundária de rega do empreendimento sobre o custo suportado pelo respectivo consumidor final.
Artigo 3.º — Tarifário
Vigente desde: 24/12/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2001