- 1 -Precedendo o início da distribuição de água para rega em cada perímetro definido no âmbito do empreendimento, a entidade gestora do sistema primário e a entidade que tenha a seu cargo a gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integradas na rede secundária adstrita ao mesmo perímetro celebrarão um contrato de fornecimento de água, cujas bases gerais são estabelecidas por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -Compete à entidade gestora do sistema primário submeter o contrato de fornecimento de água referido no número anterior a homologação dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 4.º — Contrato de fornecimento de água para uso agrícola
Vigente desde: 24/12/2001
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Em vigor desde 24/12/2001