- 1 -No prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente diploma, os Ministros das Finanças, do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aprovarão, por despacho conjunto, a calendarização plurianual da construção das componentes infra-estruturais do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, e os pressupostos do respectivo quadro de financiamento, tendo como horizonte temporal o ano para o qual se encontre projectado o término de execução de todo o sistema de infra-estruturas a integrar no empreendimento.
- 2 -Os termos do despacho conjunto referido no número anterior poderão ser objecto de revisão, numa base plurianual, atendendo nomeadamente às disponibilidades de meios financeiros, à viabilidade de utilização de meios de financiamento alternativos e aos resultados de exploração gerados pela entidade gestora do sistema primário do empreendimento.
Artigo 5.º — Calendarização
Vigente desde: 24/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2001