- 1 -No prazo de 180 dias contados a partir da data de conclusão da construção de cada sub-bloco das infra-estruturas afectas ao bloco de Odivelas (infra-estrutura 12) do empreendimento, a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., promoverá, na qualidade de entidade cedente, a outorga de contrato de cessão da respectiva gestão, exploração, manutenção e conservação a favor do Estado, o qual será representado pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IERA) na qualidade de entidade cessionária.
- 2 -Celebrado o contrato de cessão referido no número anterior, a gestão, exploração, manutenção e conservação do bloco de Odivelas (infra-estrutura 12) observará o disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
Artigo 6.º — Regime excepcional relativo ao bloco de Odivelas
Vigente desde: 24/12/2001
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Em vigor desde 24/12/2001