- 1 -A contracção de empréstimos pela Empresa carece de autorização do Ministro das Finanças.
- 2 -As obrigações contraídas pela Empresa, nomeadamente as que resultem da emissão ou contracção de empréstimos, sindicatos ou não, ou de outros financiamentos internos ou externos constantes dos planos anual e plurianual de actividades podem gozar da garantia do Estado, a prestar nos termos legais.
- 3 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento, será fixado semestralmente o limite das garantias a prestar nos termos do número anterior.
Artigo 9.º
Vigente desde: 24/12/2001
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Em vigor desde 24/12/2001