- 1 -Para todos os efeitos legais, o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva é considerado de interesse nacional, nomeadamente para fins de isenção do pagamento, pela entidade gestora, de quaisquer taxas e emolumentos atinentes à concepção, execução e construção das componentes enunciadas no artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a utilização do domínio hídrico fica sujeita ao regime dos Decretos-Leis n.os 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/12/2001
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Em vigor desde 24/12/2001