- 1 -O empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, representa uma obra de aproveitamento dos recursos hídricos associados ao rio Guadiana que visa o desenvolvimento regional nas suas vertentes económica e social e inclui, em especial, as seguintes componentes infra-estruturais:
- a)Barragem e central hidroeléctrica de Alqueva;
- b)Barragem e central hidroeléctrica de Pedrógão;
- c)Sistema de adução Alqueva-Álamos;
- d)Rede primária, a qual integra as infra-estruturas de captação, adução e distribuição de água cuja articulação com as componentes identificadas nas alíneas anteriores estabelece um sistema fisicamente integrado;
- e)Rede secundária, a qual integra as infra-estruturas de captação, adução e distribuição de água que se encontram posicionadas a jusante da rede primária até à entrada das explorações agrícolas localizadas nos perímetros de rega definidos no âmbito do empreendimento.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao empreendimento, entende-se por sistema primário o conjunto das infra-estruturas identificadas nas alíneas a) a d) do número anterior.
- 3 -A identificação das infra-estruturas do empreendimento e respectiva distribuição pelas componentes referidas no n.º 1 é estabelecida por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 4 -A utilização das redes primária e secundária para o fornecimento de água para fins domésticos e industriais será definida, caso a caso, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 1.º
Vigente desde: 24/12/2001
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Em vigor desde 24/12/2001