Altera os Decretos-Leis n.os 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, e 30/2002, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/30/CE, da Comissão, de 22 de Abril, e 2006/120/CE, da Comissão, de 27 de Novembro
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2005/30/CE, da Comissão, de 22 de Abril, e 2006/120/CE, da Comissão, de 27 de Novembro, que alteram, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas n.os 97/24/CE e 2002/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.
Alteração do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro
Artigo 143.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -'Catalisador de origem' um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo.
- 5 -'Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores, destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro.
- 6 -'Catalisador de substituição de origem' um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo 44, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica.
Artigo 154.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -'Catalisador de origem' um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo.
- 10 -'Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro.
- 11 -'Catalisador de substituição de origem' um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo 44, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica.
Artigo 186.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -'Sistema de escape' o conjunto formado pelo tubo de escape, a panela de expansão, o silencioso e um eventual catalisador.
- 11 -...
Artigo 190.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)As peças e componentes citados na alínea a) são os seguintes: silencioso de admissão; filtro de ar; carburador ou dispositivo equivalente; tubo de admissão, se não for realizado numa só peça com o carburador, o cilindro ou o cárter; cilindro; cabeça do cilindro; cárter; tubo ou tubos de escape, se separados do silencioso; catalisador ou catalisadores, unicamente quando não integrado ou integrados no silencioso; silencioso; órgão motor da transmissão, carreto ou polia da frente; órgão movido da transmissão, carreto ou polia da retaguarda; dispositivos eléctricos ou electrónicos que calculam o funcionamento do motor, ignição, injecção, etc., e todas as diferentes placas electrónicas no caso de um dispositivo que possa ser aberto e secção restringida, manga ou outra.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 337.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A marca de homologação, constituída e aposta em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 10 de Janeiro, completada com as informações suplementares referidas no artigo 339.º-A do presente Regulamento, devendo as dimensões da letra 'a' ser iguais ou superiores a 3 mm.
- 2 -...
- 3 -...
Aditamento ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro
Artigo 147.º-A
Diagrama e marcações
- 1 -Devem ser anexados ao documento referido no n.º 1 do anexo n.º 44 do presente Regulamento um diagrama e um desenho em corte com as dimensões do ou dos catalisadores de origem, se aplicável.
- 2 -Todos os catalisadores de origem devem ostentar a marca 'e' seguida da indicação do país de homologação, devendo essa marca ser bem legível e indelével e igualmente visível na posição de montagem prevista.
Artigo 153.º-A
Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição de origem
- 1 -Os catalisadores de substituição destinados a equipar veículos homologados de acordo com o presente capítulo devem ser ensaiados de acordo com a secção iii-A do presente capítulo.
- 2 -Os catalisadores de substituição de origem, do tipo indicado no n.º 4-A do anexo n.º 44 e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com a secção iii-A do presente capítulo, desde que cumpram o disposto nos artigos 153.º-B e 153.º-C infra.
Artigo 153.º-B
Marcação
Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)A denominação ou marca comercial do fabricante do veículo;
- b)A marca e o número de identificação da peça.
Artigo 153.º-C
Documentação
Os catalisadores de substituição de origem devem ser acompanhados pelas seguintes informações:
- a)A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
- b)A marca e o número de identificação da peça;
- c)Os veículos para os quais o catalisador de substituição de origem é de um tipo abrangido pelo n.º 4-A do anexo n.º 44 do presente Regulamento;
- d)Instruções de instalação, sempre que necessário;
- e)As informações constantes do presente artigo devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.
Artigo 158.º-B
Diagrama e marcações
- 1 -Devem ser anexados ao documento referido no n.º 1 do anexo n.º 44 do presente Regulamento, um diagrama e um desenho em corte com as dimensões do ou dos catalisadores de origem, se aplicável.
- 2 -Todos os catalisadores de origem devem ostentar a marca 'e' seguida da indicação do país de homologação, devendo essa marca ser bem legível e indelével e igualmente visível na posição de montagem prevista.
Artigo 164.º-A
Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição de origem
- 1 -Os catalisadores de substituição destinados a equipar veículos homologados de acordo com o presente capítulo devem ser ensaiados de acordo com a secção iii-A do presente capítulo.
- 2 -Os catalisadores de substituição de origem, do tipo indicado no n.º 4-A do anexo n.º 44 e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com a referida secção iii-A, desde que cumpram o disposto nos artigos 164.º-B e 164.º-C infra.
Artigo 164.º-B
Marcação
Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)A denominação ou marca comercial do fabricante do veículo;
- b)A marca e o número de identificação da peça.
Artigo 164.º-C
Documentação
Os catalisadores de substituição de origem devem ser acompanhados pelas seguintes informações:
- a)A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
- b)A marca e o número de identificação da peça;
- c)Os veículos para os quais o catalisador de substituição de origem é de um tipo abrangido pelo n.º 4-A do anexo n.º 44 do presente Regulamento;
- d)Instruções de instalação, sempre que necessário;
- e)As informações constantes do presente artigo devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.
Artigo 169.º-A
Âmbito de aplicação
A presente secção aplica-se à homologação, enquanto unidades técnicas na acepção do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, na sua última redacção, de catalisadores a instalar, como peças de substituição, em um ou mais modelos de veículos a motor de duas ou três rodas.
Artigo 169.º-B
Definições
Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:
- a)'Catalisador de origem' um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo;
- b)'Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, na sua última redacção;
- c)'Catalisador de substituição de origem' um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo n.º 44, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica;
- d)'Tipo de catalisador', catalisadores que não diferem entre si em aspectos essenciais como:
- i)Número de substratos revestidos, estrutura e material;
- ii)Tipo de actividade catalítica, nomeadamente, por oxidação, de três vias, etc.;
- iii)Volume, relação da área frontal e comprimento do substrato;
- iv)Conteúdo do material catalisador;
- v)Relação do material catalisador;
- vi)Densidade das células;
- vii)Dimensões e forma;
- viii)Protecção térmica;
- e)'Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor' os veículos a motor de duas ou três rodas que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito aos seguintes elementos:
- i)A inércia equivalente determinada em função da massa de referência, tal como estabelece o n.º 5.2 do anexo n.º 33 ou anexo n.º 36, consoante o modelo de veículo;
- ii)As características do motor e do veículo a motor de duas ou três rodas definidas no anexo n.º 44 do presente Regulamento;
- f)'Gases poluentes' o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO2).
Artigo 169.º-C
Pedido de homologação
- 1 -O pedido de homologação de um tipo de catalisador de substituição enquanto unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do sistema ou pelo seu mandatário.
- 2 -No n.º 1 do anexo n.º 44-A do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.
- 3 -No que diz respeito a cada tipo de catalisador de substituição cuja homologação seja requerida, o pedido de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:
- a)Descrição do ou dos modelos de veículo a que o dispositivo se destina, no que respeita às características referidas no n.º 1 do artigo 143.º ou no n.º 1 do artigo 154.º, consoante o modelo de veículo;
- b)Os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do veículo;
- c)Descrição do catalisador de substituição, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes, bem como das instruções de montagem;
- d)Desenhos de cada um dos componentes, de forma a permitir a sua fácil localização e identificação, com indicação dos materiais utilizados, devendo esses desenhos indicar igualmente o local previsto para a aposição obrigatória do número de homologação.
- 4 -Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:
- a)Um ou mais veículos de um modelo homologado de acordo com o presente capítulo, equipados com um catalisador de origem novo, devendo esses veículos ser seleccionados pelo requerente com o acordo do serviço técnico, e satisfazer as prescrições constantes do n.º 3 dos anexos n.os 33, 36 ou 39, consoante o modelo de veículo, e obedecer aos seguintes requisitos:
- i)O ou os veículos de ensaio não devem ter defeitos no sistema de controlo das emissões;
- ii)Quaisquer peças de origem relacionadas com as emissões excessivamente gastas ou com avarias devem ser reparadas ou substituídas;
- iii)O ou os veículos de ensaio devem ser afinados correctamente e regulados para a especificação do fabricante antes dos ensaios de emissões;
- b)Uma amostra do tipo de catalisador de substituição, devendo essa amostra ser marcada clara e indelevelmente com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial.
Artigo 169.º-D
Concessão da homologação
- 1 -Após as verificações prescritas na presente secção, a autoridade competente deve elaborar um certificado com base no modelo constante do n.º 2 do anexo n.º 44-A do presente Regulamento.
- 2 -A cada tipo de catalisador de substituição homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo v do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de catalisador de substituição.
- 3 -O mesmo número de homologação pode abranger a utilização desse tipo de catalisador de substituição em vários modelos diferentes de veículos.
Artigo 169.º-E
Prescrição de marcação
- 1 -Os catalisadores de substituição conformes com um tipo homologado enquanto unidade técnica com base no presente Regulamento, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar uma marca de homologação em conformidade com as prescrições referidas no artigo 12.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, completadas com as informações suplementares referidas no artigo seguinte.
- 2 -A marca de homologação deve ser aposta de modo a que seja legível e indelével e, sempre que possível, também visível na posição de montagem prevista.
- 3 -As dimensões da letra 'a' devem ser iguais ou superiores a 3 mm.
Artigo 169.º-F
Informações suplementares contidas na marca de homologação
- 1 -Todos os catalisadores de substituição, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar, na marca de homologação, o número do ou dos capítulos ao abrigo do qual ou dos quais foi concedida a homologação.
- 2 -No que se refere ao catalisador de substituição que consiste numa única peça integrando o catalisador e o sistema de escape, denominado 'silencioso', a marca da homologação referida no artigo anterior deve ser seguida de dois círculos envolvendo um número 5 e um número 9, respectivamente.
- 3 -No que se refere ao catalisador de substituição separado do sistema de escape, denominado 'silencioso', a marca de homologação referida no artigo anterior aposta no catalisador de substituição deve ser seguida de um círculo envolvendo um número 5.
- 4 -No n.º 3 do anexo n.º 44-A do presente Regulamento constam exemplos de marcas de homologação.
Artigo 169.º-G
Prescrições gerais
O catalisador de substituição deve ser concebido, construído e estar apto a ser montado de forma que:
- a)Em condições normais de utilização, e nomeadamente apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o veículo possa satisfazer as prescrições constantes da presente secção;
- b)No que diz respeito aos fenómenos de corrosão a que está sujeito, o catalisador de substituição apresente uma resistência razoável, atendendo às condições de utilização do veículo;
- c)A distância ao solo prevista para o catalisador de origem e a eventual posição inclinada do veículo não sejam reduzidas;
- d)Se não verifiquem temperaturas anormalmente elevadas à superfície;
- e)O contorno não apresente saliências nem arestas cortantes;
- f)Haja espaço suficiente para amortecedores e molas;
- g)Haja espaço de segurança suficiente para os tubos;
- h)Seja resistente aos choques em moldes compatíveis com prescrições de instalação e manutenção claramente definidas;
- i)Se o catalisador de origem incluir uma protecção térmica, o catalisador de substituição deve incluir uma protecção equivalente;
- j)Se existir uma sonda de oxigénio e outros sensores instalados de origem na linha de escape, a instalação do catalisador de substituição deve ser efectuada na posição exacta do catalisador de origem e a posição da ou das sondas de oxigénio e de outros sensores na linha de escape não deve ser modificada.
Artigo 169.º-H
Prescrições relativas às emissões
- 1 -O veículo referido na alínea a) n.º 4 do artigo 169.º-C, equipado com um catalisador de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito aos ensaios previstos nos anexos n.os33, 35, 36, 37, 39 e 41, consoante a homologação do veículo.
- 2 -Presume-se que as prescrições relativas às emissões são cumpridas se o veículo de ensaio equipado com o catalisador de substituição observar os valores limite de acordo com as secções i, ii ou iii do capítulo vi do presente Regulamento, consoante a homologação do veículo.
- 3 -No caso de ser solicitada a homologação para diferentes modelos de veículos do mesmo fabricante, e desde que esses diferentes modelos de veículos estejam equipados com o mesmo tipo de catalisador de origem, o ensaio do tipo i pode ser limitado a, pelo menos, dois veículos seleccionados após acordo com o serviço técnico responsável pela homologação.
Artigo 169.º-I
Prescrições relativas aos níveis sonoros admissíveis
O veículo referido na alínea a) n.º 4 do artigo 169.º-C, equipado com um catalisador de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve cumprir as prescrições constantes do capítulo x, consoante a homologação do veículo, devendo os resultados do ensaio do veículo em movimento e do ensaio com o veículo imobilizado ser mencionados no relatório de ensaio.
Artigo 169.º-J
Verificação do desempenho do veículo
- 1 -O catalisador de substituição deve poder assegurar um desempenho do veículo comparável ao que é obtido com o catalisador de origem.
- 2 -O catalisador de substituição deve ser comparado com um catalisador de origem, igualmente novo, montados sucessivamente no veículo referido na alínea a) n.º 4 do artigo 169.º-C do presente Regulamento.
- 3 -A verificação referida no presente artigo deve efectuar-se através da medição da curva de potência do motor, não devendo a potência máxima efectiva e a velocidade máxima medidas com o catalisador de substituição, desviar-se em mais de (mais ou menos) 5 % da potência máxima efectiva e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições com o catalisador de origem.
Artigo 169.º-L
Conformidade da produção
- 1 -Para o controlo da conformidade da produção, devem aplicar-se as disposições constantes do anexo vi do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro.
- 2 -Deve ser retirado da série um catalisador de substituição do tipo homologado, em aplicação da presente secção, de forma a verificar-se a conformidade acima requerida.
- 3 -Considera-se a produção conforme com o disposto na presente secção, se as prescrições referidas nos artigos 169.º-H, 169.º-I e 169.º-J forem cumpridas.
Artigo 169.º-M
Documentação
- 1 -Todos os catalisadores de substituição novos devem ser acompanhados pelas seguintes informações:
- a)A denominação ou marca do fabricante do catalisador;
- b)Os veículos, incluindo o ano de fabrico, para os quais é homologado o catalisador de substituição;
- c)Instruções de instalação, sempre que necessário.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição, ou na embalagem em que o catalisador de substituição é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.
Artigo 282.º-A
Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição
- 1 -O veículo referido na alínea c) do artigo 276.º do presente Regulamento, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo i e um ensaio do tipo ii nas condições descritas no capítulo vi, consoante a homologação do veículo.
- 2 -Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.
Artigo 307.º-A
Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição
- 1 -O veículo referido na alínea c) do artigo 301.º do presente Regulamento, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo i e um ensaio do tipo ii nas condições descritas no capítulo vi, consoante a homologação do veículo.
- 2 -Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.
Artigo 333.º-A
Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição
- 1 -O veículo referido na alínea c) do artigo 327.º do presente Regulamento, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo i e um ensaio do tipo ii nas condições descritas no capítulo vi, consoante a homologação do veículo.
- 2 -Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.
Artigo 339.º-A
Informações suplementares contidas na marca de homologação
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 infra, o sistema de escape não de origem ou seus componentes, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar, na marca de homologação, o número dos capítulos ao abrigo dos quais foi concedida a homologação.
- 2 -No que diz respeito ao sistema de escape não de origem que consista numa única peça integrando o silencioso e o catalisador, a marca de homologação referida na alínea c) n.º 1 do artigo 337.º deve ser seguida de dois círculos envolvendo um número 5 e um número 9, respectivamente.
- 3 -No que diz respeito ao sistema de escape não de origem separado do catalisador, a marca de homologação referida na alínea c) n.º 1 do referido artigo 337.º aposta no silencioso deve ser seguida de um círculo envolvendo um número 9.
- 4 -No que se refere ao sistema de escape não de origem que consista numa única peça (silencioso) para veículos não homologados de acordo com o capítulo vi do presente Regulamento, a marca de homologação referida na citada alínea c) n.º 1 do artigo 337.º aposta no silencioso não deve ser seguida de quaisquer informações suplementares.
- 5 -No anexo n.º 46-A do presente Regulamento apresentam-se exemplos de marcas de homologação.
Alteração do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro
Os anexos ii e v do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, são alterados nos termos constantes do anexo ii do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 25 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 2 do artigo 2.º e artigo 3.º)
ANEXO N.º 44
[...]
- 1 -...
- 2 -Certificado de homologação no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas referente ao artigo 174.º do presente Regulamento:
[Denominação da autoridade administrativa]
Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ... de ...
Número de homologação: ...
Número de extensão: ...
1) ...
2) ...
3)...
4)...
4A) Catalisadores:
4A1) Marca e tipo do catalisador de origem, de acordo com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações): ...
4A2) Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição de origem, de acordo com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações): ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
- 3 -...
- 4 -...
ANEXO N.º 44-A
(a que se referem os artigos 169.º-C, 169.º-D e 169.º-F)
- 1 -Ficha de informações relativa a um catalisador de substituição enquanto unidade técnica para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas:
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação de um conversor catalítico de substituição para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve incluir as seguintes informações:
1) Marca do dispositivo: ...
2) Tipo de dispositivo: ...
3) Nome e endereço do fabricante do dispositivo: ...
4) Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante do dispositivo: ...
5) Marca(s) e modelo(s) de veículo a que o dispositivo se destina (***): ...
6) Desenhos do catalisador de substituição, identificando em especial todas as características referidas na alínea d) do artigo 169.º-B: ...
7) Descrição e desenhos mostrando a posição do catalisador de substituição em relação ao(s) colector(es) de escape do motor e eventual sonda de oxigénio: ...
8) Eventuais restrições relativas à utilização e instruções de montagem: ...
9) As informações constantes do anexo ii do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Lei n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, 1.ª parte, letra A, pontos:
0.1;
0.2;
0.5;
0.6;
2.1;
3;
3.0;
3.1;
3.1.1;
3.2.1.7;
3.2.12;
4 a 4.4.2;
4.5;
4.6;
5.2.
- 2 -Certificado de homologação relativo a um catalisador de substituição para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas:
[Designação da administração]
Relatório n.º ... do serviço técnico ... Data: ...
Número de homologação: ... Número da extensão: ...
1) Marca do dispositivo: ...
2) Tipo de dispositivo: ...
3) Nome e endereço do fabricante do dispositivo: ...
4) Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante do dispositivo: ...
5) Marca(s) e modelo(s) e eventuais variantes ou versões do(s) veículo(s) a que o dispositivo se destina: ...
6) Data de apresentação do dispositivo para ensaio: ...
7) A homologação é concedida/recusada (***): ...
8) Local: ...
9) Data: ...
10) Assinatura: ...
- 3 -Exemplos de marcas de homologação:
(ver documento original)
A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um catalisador de substituição que consiste numa única peça integrando o catalisador e o sistema de escape (silencioso).
(ver documento original)
A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um catalisador de substituição não integrado no sistema de escape (catalisador e silencioso não integrados num único elemento).
(ver documento original)
A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um silencioso não de origem que não integra um catalisador (catalisador e silencioso não integrados num único elemento ou veículo não equipado com catalisador) (v. capítulo x).
(***) Riscar o que não interessa.
ANEXO N.º 46-A
(a que se refere o n.º 5 do artigo 339.º-A)
Exemplos de marcas de homologação
(ver documento original)
A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um sistema de escape não de origem, que consiste numa única peça integrando o silencioso e o catalisador.
(ver documento original)
A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um silencioso não de origem, que não integra um catalisador (catalisador e silencioso não integrados num único elemento ou veículo não equipado com catalisador).
(ver documento original)
A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um catalisador de substituição não integrado no sistema de escape (catalisador e silencioso não integrados num único elemento) (v. capítulo vi).
(ver documento original)
A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um sistema de escape não de origem, que consiste numa única peça (silencioso) destinado a ser instalado em veículos não homologados de acordo com o capítulo vi.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
[...]
A) ...
- 0 -...
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 3.1 -...
- 3.2 -...
- 3.2.1 -...
- 3.2.2 -...
- 3.2.3 -...
- 3.2.4 -...
- 3.2.5 -...
- 3.2.6 -...
- 3.2.7 -...
- 3.2.8 -...
- 3.2.9 -...
- 3.2.10 -...
- 3.2.11 -...
- 3.2.12 -Medidas tomadas contra a poluição do ar:
- 3.2.12.1 -Dispositivo de reciclagem dos gases do cárter, unicamente para os motores a quatro tempos (descrição e desenhos): ...
- 3.2.12.2 -Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica): ...
- 3.2.12.2.1 -Catalisador: sim/não (*):
- 3.2.12.2.1.1 -Número de catalisadores e elementos: ...
- 3.2.12.2.1.2 -Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...
- 3.2.12.2.1.3 -Tipo de acção catalítica: ...
- 3.2.12.2.1.4 -Carga total de metal precioso: ...
- 3.2.12.2.1.5 -Concentração relativa: ...
- 3.2.12.2.1.6 -Substrato (estrutura e material): ...
- 3.2.12.2.1.7 -Densidade das células: ...
- 3.2.12.2.1.8 -Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...
- 3.2.12.2.1.9 -Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...
- 3.2.12.2.2 -Sonda de oxigénio: sim/não (*):
- 3.2.12.2.2.1 -Tipo: ...
- 3.2.12.2.2.2 -Localização: ...
- 3.2.12.2.2.3 -Gama de controlo: ...
- 3.2.12.2.3 -Injecção de ar: sim/não (*):
- 3.2.12.2.3.1 -Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...
- 3.2.12.2.4 -Recirculação dos gases de escape: sim/não (*):
- 3.2.12.2.4.1 -Características (caudal, etc.): ...
- 3.2.12.2.5 -Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...
- 3.2.13 -...
- 3.3 -...
- 3.4 -...
- 3.5 -...
- 3.6 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
B) ...
- 1 -...
C) ...
- 1 -...
- 2 -...
(1) ...
(2) ...
(3) ...
(4) ...
(5) ...
(*) Riscar o que não interessa.
ANEXO V
[...]
A)...
- 1 -O número de homologação compõe-se de:
Quatro secções para as homologações de veículos, e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, de acordo com as disposições a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas por um asterisco '*':
Secção 1: a letra minúscula 'e' seguida do código (número) do Estado membro que emite a homologação: 1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda; 49 para Chipre e 50 para Malta.
Secção 2: [...]
Secção 3: [...]
Secção 4: [...]
Secção 5:[...]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
B) ...
- 1 -...
- 1.1 -Um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula 'e', seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu a homologação, ou seja:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
49 para Chipre;
50 para Malta.
- 1.2 -...
- 2 -...
- 3 -...