- 1 -São aditados ao capítulo v do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, os artigos 147.º-A, 153.º-A, 153.º-B, 153.º-C, 158.º-B, 164.º-A, 164.º-B, 164.º-C, 169.º-A, 169.º-B, 169.º-C, 169.º-D, 169.º-E, 169.º-F, 169.º-G, 169.º-H, 169.º-I, 169.º-J, 169.º-L,169.º-M, 282.º-A, 307.º-A, 333.º-A e 339.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 147.º-A
Diagrama e marcações
- 1 -Devem ser anexados ao documento referido no n.º 1 do anexo n.º 44 do presente Regulamento um diagrama e um desenho em corte com as dimensões do ou dos catalisadores de origem, se aplicável.
- 2 -Todos os catalisadores de origem devem ostentar a marca 'e' seguida da indicação do país de homologação, devendo essa marca ser bem legível e indelével e igualmente visível na posição de montagem prevista.
Artigo 153.º-A
Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição de origem
- 1 -Os catalisadores de substituição destinados a equipar veículos homologados de acordo com o presente capítulo devem ser ensaiados de acordo com a secção iii-A do presente capítulo.
- 2 -Os catalisadores de substituição de origem, do tipo indicado no n.º 4-A do anexo n.º 44 e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com a secção iii-A do presente capítulo, desde que cumpram o disposto nos artigos 153.º-B e 153.º-C infra.
Artigo 153.º-B
Marcação
Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)A denominação ou marca comercial do fabricante do veículo;
- b)A marca e o número de identificação da peça.
Artigo 153.º-C
Documentação
Os catalisadores de substituição de origem devem ser acompanhados pelas seguintes informações:
- a)A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
- b)A marca e o número de identificação da peça;
- c)Os veículos para os quais o catalisador de substituição de origem é de um tipo abrangido pelo n.º 4-A do anexo n.º 44 do presente Regulamento;
- d)Instruções de instalação, sempre que necessário;
- e)As informações constantes do presente artigo devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.
Artigo 158.º-B
Diagrama e marcações
- 1 -Devem ser anexados ao documento referido no n.º 1 do anexo n.º 44 do presente Regulamento, um diagrama e um desenho em corte com as dimensões do ou dos catalisadores de origem, se aplicável.
- 2 -Todos os catalisadores de origem devem ostentar a marca 'e' seguida da indicação do país de homologação, devendo essa marca ser bem legível e indelével e igualmente visível na posição de montagem prevista.
Artigo 164.º-A
Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição de origem
- 1 -Os catalisadores de substituição destinados a equipar veículos homologados de acordo com o presente capítulo devem ser ensaiados de acordo com a secção iii-A do presente capítulo.
- 2 -Os catalisadores de substituição de origem, do tipo indicado no n.º 4-A do anexo n.º 44 e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com a referida secção iii-A, desde que cumpram o disposto nos artigos 164.º-B e 164.º-C infra.
Artigo 164.º-B
Marcação
Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)A denominação ou marca comercial do fabricante do veículo;
- b)A marca e o número de identificação da peça.
Artigo 164.º-C
Documentação
Os catalisadores de substituição de origem devem ser acompanhados pelas seguintes informações:
- a)A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
- b)A marca e o número de identificação da peça;
- c)Os veículos para os quais o catalisador de substituição de origem é de um tipo abrangido pelo n.º 4-A do anexo n.º 44 do presente Regulamento;
- d)Instruções de instalação, sempre que necessário;
- e)As informações constantes do presente artigo devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.
Artigo 169.º-A
Âmbito de aplicação
A presente secção aplica-se à homologação, enquanto unidades técnicas na acepção do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, na sua última redacção, de catalisadores a instalar, como peças de substituição, em um ou mais modelos de veículos a motor de duas ou três rodas.
Artigo 169.º-B
Definições
Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:
- a)'Catalisador de origem' um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo;
- b)'Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, na sua última redacção;
- c)'Catalisador de substituição de origem' um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo n.º 44, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica;
- d)'Tipo de catalisador', catalisadores que não diferem entre si em aspectos essenciais como:
- i)Número de substratos revestidos, estrutura e material;
- ii)Tipo de actividade catalítica, nomeadamente, por oxidação, de três vias, etc.;
- iii)Volume, relação da área frontal e comprimento do substrato;
- iv)Conteúdo do material catalisador;
- v)Relação do material catalisador;
- vi)Densidade das células;
- vii)Dimensões e forma;
- viii)Protecção térmica;
- e)'Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor' os veículos a motor de duas ou três rodas que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito aos seguintes elementos:
- i)A inércia equivalente determinada em função da massa de referência, tal como estabelece o n.º 5.2 do anexo n.º 33 ou anexo n.º 36, consoante o modelo de veículo;
- ii)As características do motor e do veículo a motor de duas ou três rodas definidas no anexo n.º 44 do presente Regulamento;
- f)'Gases poluentes' o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO2).
Artigo 169.º-C
Pedido de homologação
- 1 -O pedido de homologação de um tipo de catalisador de substituição enquanto unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do sistema ou pelo seu mandatário.
- 2 -No n.º 1 do anexo n.º 44-A do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.
- 3 -No que diz respeito a cada tipo de catalisador de substituição cuja homologação seja requerida, o pedido de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:
- a)Descrição do ou dos modelos de veículo a que o dispositivo se destina, no que respeita às características referidas no n.º 1 do artigo 143.º ou no n.º 1 do artigo 154.º, consoante o modelo de veículo;
- b)Os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do veículo;
- c)Descrição do catalisador de substituição, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes, bem como das instruções de montagem;
- d)Desenhos de cada um dos componentes, de forma a permitir a sua fácil localização e identificação, com indicação dos materiais utilizados, devendo esses desenhos indicar igualmente o local previsto para a aposição obrigatória do número de homologação.
- 4 -Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:
- a)Um ou mais veículos de um modelo homologado de acordo com o presente capítulo, equipados com um catalisador de origem novo, devendo esses veículos ser seleccionados pelo requerente com o acordo do serviço técnico, e satisfazer as prescrições constantes do n.º 3 dos anexos n.os 33, 36 ou 39, consoante o modelo de veículo, e obedecer aos seguintes requisitos:
- i)O ou os veículos de ensaio não devem ter defeitos no sistema de controlo das emissões;
- ii)Quaisquer peças de origem relacionadas com as emissões excessivamente gastas ou com avarias devem ser reparadas ou substituídas;
- iii)O ou os veículos de ensaio devem ser afinados correctamente e regulados para a especificação do fabricante antes dos ensaios de emissões;
- b)Uma amostra do tipo de catalisador de substituição, devendo essa amostra ser marcada clara e indelevelmente com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial.
Artigo 169.º-D
Concessão da homologação
- a)Um ou mais veículos de um modelo homologado de acordo com o presente capítulo, equipados com um catalisador de origem novo, devendo esses veículos ser seleccionados pelo requerente com o acordo do serviço técnico, e satisfazer as prescrições constantes do n.º 3 dos anexos n.os 33, 36 ou 39, consoante o modelo de veículo, e obedecer aos seguintes requisitos:
- 1 -Após as verificações prescritas na presente secção, a autoridade competente deve elaborar um certificado com base no modelo constante do n.º 2 do anexo n.º 44-A do presente Regulamento.
- 2 -A cada tipo de catalisador de substituição homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo v do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de catalisador de substituição.
- 3 -O mesmo número de homologação pode abranger a utilização desse tipo de catalisador de substituição em vários modelos diferentes de veículos.
Artigo 169.º-E
Prescrição de marcação
- 1 -Os catalisadores de substituição conformes com um tipo homologado enquanto unidade técnica com base no presente Regulamento, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar uma marca de homologação em conformidade com as prescrições referidas no artigo 12.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, completadas com as informações suplementares referidas no artigo seguinte.
- 2 -A marca de homologação deve ser aposta de modo a que seja legível e indelével e, sempre que possível, também visível na posição de montagem prevista.
- 3 -As dimensões da letra 'a' devem ser iguais ou superiores a 3 mm.
Artigo 169.º-F
Informações suplementares contidas na marca de homologação
- 1 -Todos os catalisadores de substituição, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar, na marca de homologação, o número do ou dos capítulos ao abrigo do qual ou dos quais foi concedida a homologação.
- 2 -No que se refere ao catalisador de substituição que consiste numa única peça integrando o catalisador e o sistema de escape, denominado 'silencioso', a marca da homologação referida no artigo anterior deve ser seguida de dois círculos envolvendo um número 5 e um número 9, respectivamente.
- 3 -No que se refere ao catalisador de substituição separado do sistema de escape, denominado 'silencioso', a marca de homologação referida no artigo anterior aposta no catalisador de substituição deve ser seguida de um círculo envolvendo um número 5.
- 4 -No n.º 3 do anexo n.º 44-A do presente Regulamento constam exemplos de marcas de homologação.
Artigo 169.º-G
Prescrições gerais
O catalisador de substituição deve ser concebido, construído e estar apto a ser montado de forma que:
- a)Em condições normais de utilização, e nomeadamente apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o veículo possa satisfazer as prescrições constantes da presente secção;
- b)No que diz respeito aos fenómenos de corrosão a que está sujeito, o catalisador de substituição apresente uma resistência razoável, atendendo às condições de utilização do veículo;
- c)A distância ao solo prevista para o catalisador de origem e a eventual posição inclinada do veículo não sejam reduzidas;
- d)Se não verifiquem temperaturas anormalmente elevadas à superfície;
- e)O contorno não apresente saliências nem arestas cortantes;
- f)Haja espaço suficiente para amortecedores e molas;
- g)Haja espaço de segurança suficiente para os tubos;
- h)Seja resistente aos choques em moldes compatíveis com prescrições de instalação e manutenção claramente definidas;
- i)Se o catalisador de origem incluir uma protecção térmica, o catalisador de substituição deve incluir uma protecção equivalente;
- j)Se existir uma sonda de oxigénio e outros sensores instalados de origem na linha de escape, a instalação do catalisador de substituição deve ser efectuada na posição exacta do catalisador de origem e a posição da ou das sondas de oxigénio e de outros sensores na linha de escape não deve ser modificada.
Artigo 169.º-H
Prescrições relativas às emissões
- 1 -O veículo referido na alínea a) n.º 4 do artigo 169.º-C, equipado com um catalisador de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito aos ensaios previstos nos anexos n.os33, 35, 36, 37, 39 e 41, consoante a homologação do veículo.
- 2 -Presume-se que as prescrições relativas às emissões são cumpridas se o veículo de ensaio equipado com o catalisador de substituição observar os valores limite de acordo com as secções i, ii ou iii do capítulo vi do presente Regulamento, consoante a homologação do veículo.
- 3 -No caso de ser solicitada a homologação para diferentes modelos de veículos do mesmo fabricante, e desde que esses diferentes modelos de veículos estejam equipados com o mesmo tipo de catalisador de origem, o ensaio do tipo i pode ser limitado a, pelo menos, dois veículos seleccionados após acordo com o serviço técnico responsável pela homologação.
Artigo 169.º-I
Prescrições relativas aos níveis sonoros admissíveis
O veículo referido na alínea a) n.º 4 do artigo 169.º-C, equipado com um catalisador de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve cumprir as prescrições constantes do capítulo x, consoante a homologação do veículo, devendo os resultados do ensaio do veículo em movimento e do ensaio com o veículo imobilizado ser mencionados no relatório de ensaio.
Artigo 169.º-J
Verificação do desempenho do veículo
- 1 -O catalisador de substituição deve poder assegurar um desempenho do veículo comparável ao que é obtido com o catalisador de origem.
- 2 -O catalisador de substituição deve ser comparado com um catalisador de origem, igualmente novo, montados sucessivamente no veículo referido na alínea a) n.º 4 do artigo 169.º-C do presente Regulamento.
- 3 -A verificação referida no presente artigo deve efectuar-se através da medição da curva de potência do motor, não devendo a potência máxima efectiva e a velocidade máxima medidas com o catalisador de substituição, desviar-se em mais de (mais ou menos) 5 % da potência máxima efectiva e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições com o catalisador de origem.
Artigo 169.º-L
Conformidade da produção
- 1 -Para o controlo da conformidade da produção, devem aplicar-se as disposições constantes do anexo vi do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro.
- 2 -Deve ser retirado da série um catalisador de substituição do tipo homologado, em aplicação da presente secção, de forma a verificar-se a conformidade acima requerida.
- 3 -Considera-se a produção conforme com o disposto na presente secção, se as prescrições referidas nos artigos 169.º-H, 169.º-I e 169.º-J forem cumpridas.
Artigo 169.º-M
Documentação
- 1 -Todos os catalisadores de substituição novos devem ser acompanhados pelas seguintes informações:
- a)A denominação ou marca do fabricante do catalisador;
- b)Os veículos, incluindo o ano de fabrico, para os quais é homologado o catalisador de substituição;
- c)Instruções de instalação, sempre que necessário.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição, ou na embalagem em que o catalisador de substituição é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.
Artigo 282.º-A
Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição
- 1 -O veículo referido na alínea c) do artigo 276.º do presente Regulamento, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo i e um ensaio do tipo ii nas condições descritas no capítulo vi, consoante a homologação do veículo.
- 2 -Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.
Artigo 307.º-A
Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição
- 1 -O veículo referido na alínea c) do artigo 301.º do presente Regulamento, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo i e um ensaio do tipo ii nas condições descritas no capítulo vi, consoante a homologação do veículo.
- 2 -Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.
Artigo 333.º-A
Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição
- 1 -O veículo referido na alínea c) do artigo 327.º do presente Regulamento, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo i e um ensaio do tipo ii nas condições descritas no capítulo vi, consoante a homologação do veículo.
- 2 -Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.
Artigo 339.º-A
Informações suplementares contidas na marca de homologação
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 infra, o sistema de escape não de origem ou seus componentes, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar, na marca de homologação, o número dos capítulos ao abrigo dos quais foi concedida a homologação.
- 2 -No que diz respeito ao sistema de escape não de origem que consista numa única peça integrando o silencioso e o catalisador, a marca de homologação referida na alínea c) n.º 1 do artigo 337.º deve ser seguida de dois círculos envolvendo um número 5 e um número 9, respectivamente.
- 3 -No que diz respeito ao sistema de escape não de origem separado do catalisador, a marca de homologação referida na alínea c) n.º 1 do referido artigo 337.º aposta no silencioso deve ser seguida de um círculo envolvendo um número 9.
- 4 -No que se refere ao sistema de escape não de origem que consista numa única peça (silencioso) para veículos não homologados de acordo com o capítulo vi do presente Regulamento, a marca de homologação referida na citada alínea c) n.º 1 do artigo 337.º aposta no silencioso não deve ser seguida de quaisquer informações suplementares.
- 5 -No anexo n.º 46-A do presente Regulamento apresentam-se exemplos de marcas de homologação.
- 2 -São aditados ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, os anexos n.os 44-A e 46-A, com a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei.
- 3 -É aditada ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, a secção iii-A, cuja epígrafe passa a ser designada «Homologação de catalisadores de substituição enquanto unidades técnicas destinadas a veículos a motor de duas ou três rodas», que integra os artigos 169.º-A a 169.º-M.
Artigo 3.º — Aditamento ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro
Vigente desde: 11/10/2007
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Em vigor desde 11/10/2007