- 1 -Os artigos 143.º, 154.º, 186.º, 190.º e 337.º do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 143.º
[...]
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- 4 -'Catalisador de origem' um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo.
- 5 -'Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores, destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro.
- 6 -'Catalisador de substituição de origem' um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo 44, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica.
Artigo 154.º
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- 9 -'Catalisador de origem' um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo.
- 10 -'Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro.
- 11 -'Catalisador de substituição de origem' um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo 44, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica.
Artigo 186.º
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- 10 -'Sistema de escape' o conjunto formado pelo tubo de escape, a panela de expansão, o silencioso e um eventual catalisador.
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Artigo 190.º
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- a)...
- b)...
- c)As peças e componentes citados na alínea a) são os seguintes: silencioso de admissão; filtro de ar; carburador ou dispositivo equivalente; tubo de admissão, se não for realizado numa só peça com o carburador, o cilindro ou o cárter; cilindro; cabeça do cilindro; cárter; tubo ou tubos de escape, se separados do silencioso; catalisador ou catalisadores, unicamente quando não integrado ou integrados no silencioso; silencioso; órgão motor da transmissão, carreto ou polia da frente; órgão movido da transmissão, carreto ou polia da retaguarda; dispositivos eléctricos ou electrónicos que calculam o funcionamento do motor, ignição, injecção, etc., e todas as diferentes placas electrónicas no caso de um dispositivo que possa ser aberto e secção restringida, manga ou outra.
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Artigo 337.º
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- a)...
- b)...
- c)A marca de homologação, constituída e aposta em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 10 de Janeiro, completada com as informações suplementares referidas no artigo 339.º-A do presente Regulamento, devendo as dimensões da letra 'a' ser iguais ou superiores a 3 mm.
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- 3 -...
- 2 -O anexo n.º 44 do Regulamento referido no número anterior passa a ter a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro
Vigente desde: 11/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2007