- 1 -Enquanto frequentarem os cursos de formação, os estagiários terão direito a uma remuneração correspondente aos vencimentos auferidos mensalmente pelos funcionários públicos, nos termos e quantitativos fixados no quadro II anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.
- 2 -A remuneração referida no número antecedente será acumulável com quaisquer outros abonos atribuídos por lei geral a indivíduos na mesma situação.
- 3 -Os estagiários, além da remuneração referida no n.º 1, terão direito a todos os abonos e benefícios sociais estabelecidos na lei para os funcionários públicos.
Artigo 74.º — (Abonos dos estagiários)
Vigente desde: 09/12/1981
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Em vigor desde 09/12/1981